BLUE CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190074713 (14/03/2019) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): BLUE CROSS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Procurador: Giuliano Pretini Bellinatti Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190076706 (15/03/2019) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): BLUE CROSS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Procurador: Giuliano Pretini Bellinatti Detalhes do despacho:Tendo em vista a renúncia solicitada ter sido deferida por meio da petição nº 850190074713, de 14/03/2019, conforme publicado na RPI 2517, de 02/04/2019.
Sobre a marca
- Titular
- BLUE CROSS ASSISTENCIA MEDICAL LTDA
- 01.360.140/0001-33
- Procurador ou escritório
- M. L. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de agosto de 2009
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
7Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2517PetiçãoEsta publicação02/04/2019
Deferimento da petição
- RPI nº 2517Petição02/04/2019
Ato de prejudicar petição
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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