GOLD SUCRALOSE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830199403
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190067248 (07/03/2019) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente(es): WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Procurador: GILMAR DONIZETI MENIGHINI Detalhes do despacho:Artigo 136 inciso II da LPI., conforme ratificação ao contrato datado em 19/05/2015. PRIMEIRO ADITAMENTO AO CONTRATO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, como partes neste termo: B.S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., (Como Contratada/Credora/Fiduciária), WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (Como Contratante/Devedora/Fiduciante) e YA PING CHANG FICHTL e MARCOS DE ALMEIDA NUNES, (Como Depositários ). Com inserção de novo processo ?Marca Doce Menor? nº 916592383 em substituição ao nº 822578719 (Extinto). Contrato datado em 31 de janeiro de 2019.
Sobre a marca
- Titular
- ENOVA FOODS S.A.
- 46.948.287/0001-87
- Procurador ou escritório
- K. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
17Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2517PetiçãoEsta publicação02/04/2019
Deferimento da petição
Deferimento da petição
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Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.