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Revista da Propriedade Industrial, 2 de abril de 2019

PSICODELIC

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2517, 2 de abril de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
823966267
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850190052837 (21/02/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): DA FIRMA CONFECÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procurador: Ana Paula Almeida de Oliveira Detalhes do despacho:1) O pedido de transferência da marca deveria ter sido realizado pela parte cessionária, podendo ser a própria ou por meio de procuração conferindo poderes ao outorgado para representá-la junto ao INPI. Portanto, apresente procuração por parte da cessionária ou preencha a petição de cumprimento de exigência com os dados da cessionária; 2) Comprove que a Sr. Tathiana Niero Cavalcante Roque possui poderes para outorgar a procuração por parte da cedente, tendo em vista a cláusula IX do contrato social e a ausência de procuração outorgando poderes para a mesma.

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Sobre a marca

Titular
DA FIRMA CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME
11.290.940/0001-89
Procurador ou escritório
M. A. (pessoa física)
Data de depósito
28 de maio de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2537Petição20/08/2019

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2517ExigênciaEsta publicação02/04/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2476Petição19/06/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2403Renovação24/01/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1861Deferimento05/09/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1596Publicação07/08/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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