PSICODELIC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190052837 (21/02/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): DA FIRMA CONFECÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Procurador: Ana Paula Almeida de Oliveira Detalhes do despacho:1) O pedido de transferência da marca deveria ter sido realizado pela parte cessionária, podendo ser a própria ou por meio de procuração conferindo poderes ao outorgado para representá-la junto ao INPI. Portanto, apresente procuração por parte da cessionária ou preencha a petição de cumprimento de exigência com os dados da cessionária; 2) Comprove que a Sr. Tathiana Niero Cavalcante Roque possui poderes para outorgar a procuração por parte da cedente, tendo em vista a cláusula IX do contrato social e a ausência de procuração outorgando poderes para a mesma.
Sobre a marca
- Titular
- DA FIRMA CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME
- 11.290.940/0001-89
- Procurador ou escritório
- M. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 28 de maio de 2001
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Indeferimento da petição
- RPI nº 2517ExigênciaEsta publicação02/04/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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