BEATRIZ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190072229 (12/03/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): LAVANDERIA CAIOWAA EIRELI Procurador: Antonio Belmiro de Souza Santos Detalhes do despacho:1- Reapresente Documento de Cessão, onde conste(m) o(s) processo(s) a ser(em) transferido(s), devidamente datado e assinado por Cedente e Cessionário. Esclarecimentos adicionais: o CNPJ da Cessionária está divergente; 2- Prove que o Sr. Getúlio Botelho tem poderes para, isoladamente, alienar o registro de marca 821693263.
Sobre a marca
- Titular
- BEATRIZ LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA
- 43.478.544/0001-76
- Procurador ou escritório
- Madrigali Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de outubro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
- RPI nº 2517ExigênciaEsta publicação02/04/2019
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.