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Revista da Propriedade Industrial, 2 de abril de 2019

LARMOD

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2517, 2 de abril de 2019NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

LARMOD
Processo INPI
817264159
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850180040428 (15/02/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): LARMOD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Considerando que as notas fiscais apresentam itens ilegíveis, reapresente-as em melhor definição. Caso julgue pertinente, apresente novos documentos comprobatórios do uso da marca. Em todos os casos, certifique-se que as evidências sejam representativas dos itens de especificação protegidos no certificado de registro, a saber: "preparados para lavanderia, produtos e instrumentos de limpeza, exceto os de uso pessoal e industrial. Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral" e que estejam datadas e compreendidas no período investigado (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).

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Sobre a marca

Titular
TRÊS ESTRELAS DECORAÇÕES & COMÉRCIO LTDA - ME
01.225.198/0001-74
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
26 de maio de 1993

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2552Caducidade03/12/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2538Caducidade27/08/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2517ExigênciaEsta publicação02/04/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2484Petição14/08/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2451Caducidade26/12/2017

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2378Renovação02/08/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1903Renovação26/06/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1279Registro06/06/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1250Retribuição decenal15/11/1994

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  10. RPI nº 1224Deferimento17/05/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  11. RPI nº 1193Despacho13/10/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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