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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

INPROMED

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2513, 6 de março de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 10

Sinal publicado

Processo INPI
914655264
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
INPROMED DO BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA
03.202.881/0001-11
Procurador ou escritório
RITTER, MORAES E TISSOT ADVOGADOS
Data de depósito
10 de maio de 2018
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2709Despacho06/12/2022

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  2. RPI nº 2546Nulidade22/10/2019

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  3. RPI nº 2522Registro07/05/2019

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2513DeferimentoEsta publicação06/03/2019

    Deferimento do pedido

  5. RPI nº 2474Publicação05/06/2018

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)