(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

HARALD STICK

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2513, 6 de março de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
902886037
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170246127 (02/10/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): PANDURATA ALIMENTOS LTDA Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.
88.304.001/0001-70
Procurador ou escritório
V. C. (pessoa física)
Data de depósito
23 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2546Caducidade22/10/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2531Caducidade09/07/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2516Caducidade26/03/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2513PetiçãoEsta publicação06/03/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2508Petição29/01/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2458Petição14/02/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2251Registro25/02/2014

    Concessão de registro

  8. RPI nº 2208Deferimento30/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.