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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2019

VILFARMA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2513, 6 de março de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
900500646
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190037547 (30/01/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CORDEIRO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190045136 (15/02/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): CORDEIRO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP

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Sobre a marca

Titular
CORDEIRO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
03.832.356/0001-80
Procurador ou escritório
Brasnorte
Data de depósito
17 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2514Petição12/03/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2513RenovaçãoEsta publicação06/03/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2513PetiçãoEsta publicação06/03/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2023Deferimento13/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1918Publicação09/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.