CREVELIM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190046009 (15/02/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): VINHOS CREVELIM LTDA Procurador: LUCIANE MANOEL COLOSIO Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O ART. 135 DA LPI, ATÉ A DECISÃO FINAL DA PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA 810100335831, DE 04/08/2010, QUE POSSUI RECURSO CONTRA CANCELAMENTO DE OFÍCIO AINDA CARENTE DE DECISÃO E AFETA PEDIDO DE REGISTRO COLIDENTE COM PROCESSOS ELENCADOS NA PRESENTE PETIÇÃO. Sobrestadores:Petição 810100335831 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 817176730 (CREVELIM) / Petição 810100335831 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 817176730 (CREVELIM)
Sobre a marca
- Titular
- BRAZILIAN BEST FOOD'S LTDA
- 07.570.935/0001-52
- Procurador ou escritório
- L. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 26 de abril de 2007
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2513SobrestamentoEsta publicação06/03/2019
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.