BELVEDERE SUL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 826817238
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850160035945 (24/02/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): GINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Procurador: Maria Berenice Araujo Vaz Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Sobre a marca
- Titular
- PATRIMAR ENGENHARIA LTDA
- 23.236.821/0001-27
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 22 de julho de 2004
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2513CaducidadeEsta publicação06/03/2019
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Petição de retificação não atendida
Arquivamento de petição por falta de procuração
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.