SALINAS CASA SHOPPING
Sinal publicado
- Processo INPI
- 817921982
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850180312469 (11/09/2018) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular(es): SALA DE AULA LICENCIAMENTO EM MARKETING LTDA - ME Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Detalhes do despacho:Anulado o deferimento da petição publicado na RPI 2491 em 02/10/2018.
Sobre a marca
- Titular
- LASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
- 35.094.622/0001-00
- Procurador ou escritório
- Auriz Barreira Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 8 de julho de 1994
Histórico de despachos
16Recurso não provido (decisão mantida)
Indeferimento da petição
- RPI nº 2513Despacho anuladoEsta publicação06/03/2019
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.