ESSENCIAL BIOMEDICINA ESTÉTICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: processos 900297646 "GRUPO ESSENCIAL", 900298103 "ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA", 901953989 "ESSENCIAL MED", 900019816 "Essencial Beleza", 827346786 "ESSENCIAL CENTRO DE BELEZA", 904721701 "CLÍNICA ESSENCIAL ENDOCRINOLOGIA E PROCTOLOGIA", 905572726 "ESSENCIAL CORPO EM EQUILIBRIO", 905889649 "CLÍNICA ESSENCIAL VIDA", 906529794 "CLINICA ESSENCIAL SAÚDE", 906729335 "Essencial Estética e Fisioterapia" e 907002447 "ESSENCIAL Estética e Podologia". A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902076655 (ESSENCIAL CARE) e Processo 907978150 (ESSENTIAL CARE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, d
Sobre a marca
- Titular
- SILLMARA MERCÊS DE SOUZA 02067310194
- 17.474.521/0001-83
- Procurador ou escritório
- A. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de julho de 2014
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
3- RPI nº 2512IndeferimentoEsta publicação26/02/2019
Indeferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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