IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: processos 900297646 "GRUPO ESSENCIAL", 900298103 "ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA", 901953989 "ESSENCIAL MED", 900019816 "Essencial Beleza", 827346786 "ESSENCIAL CENTRO DE BELEZA", 904721701 "CLÍNICA ESSENCIAL ENDOCRINOLOGIA E PROCTOLOGIA", 905572726 "ESSENCIAL CORPO EM EQUILIBRIO", 905889649 "CLÍNICA ESSENCIAL VIDA", 906529794 "CLINICA ESSENCIAL SAÚDE", 906729335 "Essencial Estética e Fisioterapia" e 907002447 "ESSENCIAL Estética e Podologia". A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902076655 (ESSENCIAL CARE) e Processo 907978150 (ESSENTIAL CARE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
RPI 2512
26/02/2019