SUL VINIL DBR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS530
Requerimento provido (nulo o registro)
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Protocolo: 18050065467 (16/12/2005) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Titular(es): BASF S.A. Detalhes do despacho:Processo Administrativo de Nulidade conhecido e provido. Nula a concessão do registro, com fulcro no art. 124, XIX, e 125 da LPI, face a imitação da marca SUVINIL, anteriormente registrada em nome de terceiro sob os nº 800159853, 815362358, 820550132 para assinalar produtos afins, e cuja condição de Alto Renome foi reconhecida nos autos do registro nº 800159853.
Sobre a marca
- Titular
- SUL-VINIL DBR LTDA
- 02.359.940/0001-05
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 9 de dezembro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7- RPI nº 2512NulidadeEsta publicação26/02/2019
Requerimento provido (nulo o registro)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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