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Revista da Propriedade Industrial, 26 de fevereiro de 2019

SUL VINIL DBR

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: requerimento provido (nulo o registro).
NulidadeRPI nº 2512, 26 de fevereiro de 2019MistaRegistro de marca nuloClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
822289580
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS530

Requerimento provido (nulo o registro)

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 18050065467 (16/12/2005) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Titular(es): BASF S.A. Detalhes do despacho:Processo Administrativo de Nulidade conhecido e provido. Nula a concessão do registro, com fulcro no art. 124, XIX, e 125 da LPI, face a imitação da marca SUVINIL, anteriormente registrada em nome de terceiro sob os nº 800159853, 815362358, 820550132 para assinalar produtos afins, e cuja condição de Alto Renome foi reconhecida nos autos do registro nº 800159853.

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Sobre a marca

Titular
SUL-VINIL DBR LTDA
02.359.940/0001-05
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
9 de dezembro de 1999
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2512NulidadeEsta publicação26/02/2019

    Requerimento provido (nulo o registro)

  2. RPI nº 2343Extinção01/12/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 1897Nulidade15/05/2007

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  4. RPI nº 1789Registro19/04/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1774Deferimento04/01/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1620Arquivamento22/01/2002

    ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.

  7. RPI nº 1519Publicação15/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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