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Revista da Propriedade Industrial, 19 de fevereiro de 2019

DORNIL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2511, 19 de fevereiro de 2019NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

DORNIL
Processo INPI
820093483
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180328446 (24/09/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): LABORATÓRIO BRAVET LTDA. Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
HYPERA S.A.
02.932.074/0001-91
Procurador ou escritório
Mérito Marcas e Patentes
Data de depósito
18 de junho de 1997
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2532Caducidade16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2511CaducidadeEsta publicação19/02/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2501Petição11/12/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2492Caducidade09/10/2018

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2346Petição22/12/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2274Renovação05/08/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2062Transferência13/07/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1627Registro12/03/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1593Recurso provido17/07/2001

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  10. RPI nº 1495Recurso31/08/1999

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 1480Indeferimento18/05/1999

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  12. RPI nº 1409Publicação23/12/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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