CELUS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180369039 (29/10/2018) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9) Titular(es): NOVAMONT S.P.A. Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Petição com teor de réplica à manifestação prejudicada por falta de previsão legal.
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180297742 (31/08/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): BENAION INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S/A Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso da marca CELUS em território nacional, conforme concedida no Certificado de Registro e para os produtos reivindicados, tendo em vista que em nenhum dos documentos acostados à petição de manifestação à caducidade nº 850180297742 é possível identificar a que produto a marca CELUS se refere. Comprove que a marca CELUS constante das notas fiscais refere-se a produtos da Classe Nacional 3.20 (Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral).
Sobre a marca
- Titular
- BENAION INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE S/A
- 63.739.973/0001-67
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 10 de outubro de 1996
Histórico de despachos
15Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2511PetiçãoEsta publicação19/02/2019
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2511Exigência19/02/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.