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Revista da Propriedade Industrial, 5 de fevereiro de 2019

MILKITO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento parcial da petição.
PetiçãoRPI nº 2509, 5 de fevereiro de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

MILKITO
Processo INPI
830596348
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS349

Deferimento parcial da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190005564 (09/01/2019) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): GLORIA S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutas, legumes e verduras em conserva, congelados,secos e cozidos; geléia,c doces, compotas, ovos, incluídos nesta classe, óleo e gorduras comestíveis. Produtos/serviços não renunciados: LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS,

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Sobre a marca

Titular
GLORIA S.A.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
5 de maio de 2010
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2721Renovação28/02/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2525Judicial28/05/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2509PetiçãoEsta publicação05/02/2019

    Deferimento parcial da petição

  4. RPI nº 2470Judicial08/05/2018

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2202Registro19/03/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2192Deferimento08/01/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2064Publicação27/07/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.