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Revista da Propriedade Industrial, 26 de dezembro de 2018

FUJI

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2503, 26 de dezembro de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
821069454
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180417551 (12/12/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): FUJI CORPORATION Procurador: Araripe & Associados

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Sobre a marca

Titular
F. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
16 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2529Caducidade25/06/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2520Petição24/04/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2516Caducidade26/03/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2503CaducidadeEsta publicação26/12/2018

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2281Renovação23/09/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2024Transferência20/10/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1611Registro20/11/2001

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  8. RPI nº 1583Deferimento08/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1457Publicação08/12/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.