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Revista da Propriedade Industrial, 11 de dezembro de 2018

KITCHENWARE

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2501, 11 de dezembro de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 07

Sinal publicado

Processo INPI
820743240
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850160013344 (22/01/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente(es): KITCHENWARE COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Procurador: Kleber Ferreira Feno Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.

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Sobre a marca

Titular
KITCHENWARE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
01.957.353/0001-47
Procurador ou escritório
Altair Dias Mello Cia
Data de depósito
12 de maio de 1998
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2501Recurso negadoEsta publicação11/12/2018

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2381Recurso23/08/2016

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2376Renovação19/07/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2342Caducidade24/11/2015

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2156Exigência02/05/2012

    Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no periodo da investigacao de uso, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 2109Caducidade07/06/2011

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  7. RPI nº 1796Registro07/06/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1562Exigência12/12/2000

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1546Deferimento22/08/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1439Publicação21/07/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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