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Revista da Propriedade Industrial, 4 de dezembro de 2018

MEGA MAGIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2500, 4 de dezembro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830619682
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170115768 (23/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente(es): GRUPO MARCA S.S. - LTDA - ME Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:ART. 134 C/C ART. 224 DA LPI. FIM DO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EM PETIÇÃO.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
KOSMETIC INDUSTRIA EIRELI
12.164.418/0001-13
Procurador ou escritório
JACINTO, VILELA, BRITO E FRANCHI ADVOGADOS
Data de depósito
2 de junho de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2750Renovação19/09/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2692Petição09/08/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2500PetiçãoEsta publicação04/12/2018

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2476Exigência19/06/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2473Petição29/05/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2470Petição08/05/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2200Registro05/03/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2196Deferimento05/02/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2061Publicação06/07/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.