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Revista da Propriedade Industrial, 21 de novembro de 2018

GLÓRIA ENERGIA & FORÇA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2498, 21 de novembro de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

GLÓRIA ENERGIA & FORÇA
Processo INPI
200049119
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850150147954 (06/07/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): Gloria S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
08.142.803/0001-92
Procurador ou escritório
AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
21 de março de 1990
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2601Caducidade10/11/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2520Petição24/04/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2498CaducidadeEsta publicação21/11/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2468Petição24/04/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2330Caducidade01/09/2015

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2322Petição07/07/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2318Renovação09/06/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2072Transferência21/09/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1902Transferência19/06/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1763Transferência19/10/2004

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1757Registro08/09/2004

    CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO. O certificado de prorrogação de registro, estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  12. RPI nº 1642Transferência25/06/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  13. RPI nº 1210Despacho08/02/1994

    REVISAO ADMINISTRATIVA, observando o disposto no complemento.

  14. RPI nº 1175Despacho08/06/1993

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  15. RPI nº 1118Registro05/05/1992

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 1108Retribuição decenal25/02/1992

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  17. RPI nº 1082Deferimento27/08/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  18. RPI nº 1058Despacho12/03/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.