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Revista da Propriedade Industrial, 13 de novembro de 2018

ÓTICA EVOLUX

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2497, 13 de novembro de 2018MistaRegistro de marca nuloClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
900935570
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000607 (16/09/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:A.O. na 31ª Vara Federal/RJ nº00883341620154025101. INPI nº 30564/15. (...) ?Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC para:(I) Declarar a nulidade do registro 900.935.570 da marca ÓTICA EVOLUX;(II) Declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro 905.383.818 da marca CENTRO ÓTICO EVOLUX, a fim de determinar que o INPI a conceda, uma vez que a única anterioridade impeditiva apontada em sede administrativa foi o registro 900.935.570...?

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Sobre a marca

Titular
OTICA EVOLUX LTDA
07.004.603/0001-00
Procurador ou escritório
Direção Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de maio de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2497JudicialEsta publicação13/11/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2334Judicial29/09/2015

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2077Registro26/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2066Deferimento10/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1966Publicação09/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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