BIOSTRONG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180051165 (24/10/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Foi ajuizada a ação de adjudicação c/c com pedido de nulidade n° 5019719-78.2018.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ, na qual foi deferido pedido liminar, nos seguintes termos: "Do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, nos termos do artigo 173 e seu parágrafo único da LPI, para determinar a suspensão dos efeitos dos registros nºs. 828.065.888, 828.065.896,828.065.900, 828.065.918, 906.922.542, 906.922.550, 911.601.392 e 911.601.406 para as marcas RUMEX, AROMEX, BIOSTRONG, FRESTA, ACTIFOR e DELACON, respectivamente, todos de titularidade da empresa ré (...)". Processo SEI / INPI n° 52402.006629/2018-71.
Sobre a marca
- Titular
- DELACON BIOTECHNIK GMBH
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 23 de novembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2497JudicialEsta publicação13/11/2018
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.