(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 18 de outubro de 2022

BIOSTRONG

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2702, 18 de outubro de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

BIOSTRONG
Processo INPI
828065900
Despachos nesta edição
2
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301180051165 (24/10/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Trânsito em julgado de acórdão emanado pela Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos seguintes termos: "7. Reforma da sentença de primeiro grau, para que o pedido de adjudicação seja julgado procedente em relação aos registros n.ºs 828.065.888, 828.065.896, 828.065.900 e 828.065.918, para as marcas "RUMEX", "AROMEX", "BIOSTRONG" e "FRESTA", de modo que estes sejam adjudicados em favor da empresa apelante, sua real titular, cabendo ao INPI publicar o ato na RPI. (...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o desembargador Marcello Granado, dar provimento à apelação da DELACON BIOTECHNIK GMBH, nos termos do voto da desembargadora Simone Schreiber, nos

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301220009796 (05/10/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:1) Prenotada a transferência de titularidade da marca por adjudicação, de PRONUTRA DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ 73.702.771/0001-02 para DELACON BIOTECHNIK GMBH, com sede em Weissenwolffstrasse 14, 4221 ? Steyregg, Áustria, em cumprimento ao determinado pelo MM. Trtibunal Regional Federal da 2ª Regiao. Processo nº 5019719-78.2018.4.02.5101. Processo INPI nº 52402.006629/2018-71. 2) A transferência será concluída mediante a apresentação de petição de anotação de transferência (serviço 349) acompanhada do comprovante da respectiva retribuição, conforme determinado pelo artigo 228 da LPI.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
DELACON BIOTECHNIK GMBH
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
23 de novembro de 2005
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2801Petição10/09/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2747Petição29/08/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2704Petição01/11/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2702JudicialEsta publicação18/10/2022

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 2702Judicial18/10/2022

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2695Judicial30/08/2022

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2547Sobrestamento29/10/2019

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2497Judicial13/11/2018

    Notificação de procedimento judicial

  9. RPI nº 2445Renovação14/11/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1942Registro25/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1927Deferimento11/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1831Publicação07/02/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.