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Revista da Propriedade Industrial, 13 de novembro de 2018

RE TINTAS

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2497, 13 de novembro de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 02

Sinal publicado

Processo INPI
824418158
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800180453828 (29/10/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): COMERCIAL RE LTDA

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Sobre a marca

Titular
COMERCIAL R E LTDA
65.283.269/0001-78
Procurador ou escritório
Realize e Salvatto
Data de depósito
12 de março de 2002
Classe de Nice
Classe 02

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2745Caducidade15/08/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2733Caducidade23/05/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2724Petição21/03/2023

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2719Exigência14/02/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2719Petição14/02/2023

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2668Caducidade22/02/2022

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2497RenovaçãoEsta publicação13/11/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2365Petição03/05/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1950Registro20/05/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1943Deferimento01/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1634Publicação30/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.