O POVO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140270479 (17/12/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente(es): Gleidson da Silva Gonçalves Procurador: Gleidson da Silva Gonçalves Detalhes do despacho:Artigos 134 c/c 135 da LPI., Tendo em vista o cumprimento insatisfatório da exigência publicada na RPI 2450, de 19/12/2017, no processo nº 003269108, (Não foi apresentado o documento solicitado. O processo citado no AUTO DE ADJUDICAÇÃO, pertence a empresa JORNALISTICA O POVO S/A, na qualidade de cedente e como titular da marca).
Sobre a marca
- Titular
- EMPRESA JORNALISTICA O POVO S/A
- 07.222.565/0001-62
- Procurador ou escritório
- Fernando Gomes Chaves
- Data de depósito
- 29 de setembro de 1997
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2496PetiçãoEsta publicação06/11/2018
Indeferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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