SPORPÉ O TALCO DO TENIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160124735 (13/06/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): LABORATÓRIO FARMACÊUTICO E DERMATOLÓGICO DERMO LTDA. Procurador: Bruno Guandalini Detalhes do despacho:Apresente documentação que comprove o alegado, bem como, documentos fiscais e complementares, legítimos emitidos pela empresa titular do registro, contendo a marca investigada, conforme concedida, para assinalar o produto que se destinava distinguir, no período de 12/11//2007 a 12/11/2012.
Sobre a marca
- Titular
- LABORATORIO FARMACEUTICO E DERMATOLOGICO DERMO LTDA
- 77.786.598/0001-10
- Procurador ou escritório
- A. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 27 de janeiro de 1988
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
13Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2495ExigênciaEsta publicação30/10/2018
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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