SPORPÉ O TALCO DO TENIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150180339 (13/08/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO E DERMATOLÓGICO DERMO LTDA. Procurador: Bruno Guandalini Detalhes do despacho:Prove que o Sr Denir Guandalini, tem poderes contratuais para alienar a marca em nome da cedente Laboratório Farmacêutico de Dermatológico Dermo LTDA, bem como apresente procuração em nome da cessionária.
Sobre a marca
- Titular
- LABORATORIO FARMACEUTICO E DERMATOLOGICO DERMO LTDA
- 77.786.598/0001-10
- Procurador ou escritório
- A. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 27 de janeiro de 1988
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
13Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
- RPI nº 2441ExigênciaEsta publicação17/10/2017
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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