LAYLLA BARRETO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
O cumprimento de exigência de que trata a petição 850180310691, de 10/09/2018, foi considerado insatisfatório. A requerente ?LAYLLA LORRANY BATISTA CARVALHO? não é titular de direito da personalidade para autorizar o registro como marca de sinal constituído do nome civil ?LAYLLA BARRETO?. Assim, apresente autorização expressa de titular do direito de personalidade para registrar como marca o nome civil objeto do pedido, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Alternativamente, em se tratando de nome artístico ou fantasioso, prove o requerente ser o titular do nome artístico em questão ou apresente autorização para registrá-lo com marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- L. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- T. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 30 de janeiro de 2017
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2494ExigênciaEsta publicação23/10/2018
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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