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Revista da Propriedade Industrial, 9 de outubro de 2018

KINEVASKA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2492, 9 de outubro de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

KINEVASKA
Processo INPI
825764637
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170163044 (12/07/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): JRT INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Procurador: Alexandre Magno Sica

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Sobre a marca

Titular
JRT INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
28.059.481/0001-20
Procurador ou escritório
A. S. (pessoa física)
Data de depósito
20 de agosto de 2003
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2586Renovação28/07/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2524Petição21/05/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2492PetiçãoEsta publicação09/10/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2473Petição29/05/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2227Petição10/09/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2099Registro29/03/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2056Transferência01/06/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2017Transferência01/09/2009

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1891Deferimento03/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1708Publicação30/09/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.