BELLE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180053951 (28/02/2018) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): DISNEY ENTERPRISES, INC. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Despacho em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2497, de 17/04/2018, tendo em vista que parte da especificação original do registro foi omitida. Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: APARELHOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, BINÓCULOS; ESTOJO PARA ÓCULOS; ÓCULOS; ÓCULOS DE SOL. Produtos/serviços n
Sobre a marca
- Titular
- DISNEY ENTERPRISES, INC.
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 16 de agosto de 2006
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
17Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Emissão de segunda via de certificado de registro
- RPI nº 2491PetiçãoEsta publicação02/10/2018
Deferimento parcial da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento parcial da petição
Indeferimento da petição
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar