BELLE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180053951 (28/02/2018) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular: DISNEY ENTERPRISES, INC. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: aparelhos de vídeocassete; binóculos; estojo para óculos; fitas cassete de áudio; oca-fitas de áudio; óculos de sol; óculos. Produtos/serviços não renunciados: ALTO-FALANTES; APARELHOS DE DVD; APARELHOS DE KARAOKÊ; APARELHOS E INSTRUMENTOS CIENTÍFICOS, NÁUTICOS, GEODÉSICOS,
Sobre a marca
- Titular
- DISNEY ENTERPRISES, INC.
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 16 de agosto de 2006
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
17Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento parcial da petição
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2467PetiçãoEsta publicação17/04/2018
Deferimento parcial da petição
Indeferimento da petição
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.