CAFÉ DO RANCHO SABOR INCONFUNDÍVEL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905644425 (FEIJÃO DO RANCHO) e Processo 905644816 (ARROZ DO RANCHO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- Comercial Nova Era Eireli-ME
- 17.320.624/0001-99
- Procurador ou escritório
- H. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 19 de junho de 2017
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
2- RPI nº 2489IndeferimentoEsta publicação18/09/2018
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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