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Revista da Propriedade Industrial, 11 de setembro de 2018

A.G.V. LOGISTICA

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2488, 11 de setembro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Logotipo da marca A.G.V. LOGISTICA
Processo INPI
821637401
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 20080093675 (04/07/2008) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Titular(es): VILLAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:Solicitação atendida através da petição 810080124085, como solicitado.

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Sobre a marca

Titular
AGV LOGÍSTICA S.A.
02.905.424/0001-20
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
14 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2902Petição18/08/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2819Registro14/01/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2811Renovação19/11/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2488RetificaçãoEsta publicação11/09/2018

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2366Renovação10/05/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2343Petição01/12/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2071Transferência14/09/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1772Registro21/12/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1736Deferimento13/04/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1504Publicação03/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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