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Revista da Propriedade Industrial, 28 de agosto de 2018

LUA DE PAPEL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2486, 28 de agosto de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
902801430
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180003926 (08/01/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): CASA DA PALAVRA PRODUÇÃO EDITORIAL LTDA Procurador: Henrique Moura Rocha Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE TRASNFERÊNCIA, DE Nº 850160142463 DE 04/07/2016, CONFORME DESPACHO PUBLICADO NA RPI Nº 2457 DE 06/02/2018.

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Sobre a marca

Titular
Casa da Palavra Produção Editorial Ltda
01.609.506/0001-65
Procurador ou escritório
SPI MARCAS E PATENTES
Data de depósito
23 de julho de 2010
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2767Extinção16/01/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2486PetiçãoEsta publicação28/08/2018

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2457Petição06/02/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2434Petição29/08/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2231Petição08/10/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2212Registro28/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2201Deferimento12/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2069Publicação31/08/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.