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Revista da Propriedade Industrial, 28 de agosto de 2018

S SULINA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2486, 28 de agosto de 2018MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
822088959
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301180000866 (13/08/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Mandado de Segurança n° 0500790-25.2018.4.02.5101 (MAN.0038.00150-3/2018) 31ª VF/RJ - Processo INPI n° 52400.145576/2018-23

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Sobre a marca

Titular
SULINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
24.705.261/0001-75
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
4 de outubro de 1999

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2647Judicial28/09/2021

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2641Judicial17/08/2021

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2486JudicialEsta publicação28/08/2018

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2411Extinção21/03/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  5. RPI nº 2360Petição29/03/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 1846Registro23/05/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1819Deferimento16/11/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1743Exigência01/06/2004

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1509Publicação07/12/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.