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Revista da Propriedade Industrial, 29 de março de 2016

S SULINA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2360, 29 de março de 2016MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
822088959
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800150081400 (01/04/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: SULINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo, determinado por lei, para prorrogação do registro de marca, iniciou em 23/05/2015 e encerrará em 23/11/2016.

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Sobre a marca

Titular
SULINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
24.705.261/0001-75
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
4 de outubro de 1999

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2647Judicial28/09/2021

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2641Judicial17/08/2021

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2486Judicial28/08/2018

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2411Extinção21/03/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  5. RPI nº 2360PetiçãoEsta publicação29/03/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 1846Registro23/05/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1819Deferimento16/11/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1743Exigência01/06/2004

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1509Publicação07/12/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.