DONA ROSA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000892 (17/08/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Prenotada a transferência da presente marca para Perci Adolfo Filho (CPF 129.972.318-76), conforme determinado pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul - Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Despacho-Ofício de 07/08/2018, referente ao Processo nº 1001992-06.2018.8.26.0565. Controle de documentos SEI nº 52402.005124/2018-90.
Sobre a marca
- Titular
- M. P. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- J. D. (pessoa física)
- Data de depósito
- 4 de agosto de 1989
Histórico de despachos
19Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Emissão de Certidão de andamento
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
- RPI nº 2486JudicialEsta publicação28/08/2018
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.