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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170001014 (19/10/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA OITAVA VF/RJ, PROCESSO Nº 2009.51.01.8006827, RELATIVA AO PROCESSO INPI 52400.000548/09. (...) Isto posto, dou provimento às duas Apelações para reformar a sentença: A primeira, processo 2009.51.01.8006282-7, de forma parcial, determinando a substituição da ressalva contida no título nº 826.044.492, ?sem direito ao uso exclusivo do termo ?TV?, por uma ressalva ?SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS?, condeno o réu.E a segunda, de forma integral, julgando procedente os pedidos efetuados no processo 2009.51.01.801808-8 e decretando a nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de registro nos. 828.009.775 e 828.009.783, determinado a expedição dos títulos na forma como foram requeridos, com a ressalva ?sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos?(...)
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Histórico de despachos
10Indeferimento da petição
- RPI nº 2485JudicialEsta publicação21/08/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade (em papel)
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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