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Revista da Propriedade Industrial, 21 de agosto de 2018

STALDEN

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2485, 21 de agosto de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
825916097
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850170056224 (17/03/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): STALDEN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Procurador: Algo Alliance Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:Deferimento da petição publicado na RPI 2481, de 24/07/2018, para reexame da matéria.

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Sobre a marca

Titular
STALDEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
49.449.275/0001-04
Procurador ou escritório
Renomark
Data de depósito
5 de novembro de 2003
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2538Petição27/08/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2533Petição23/07/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2519Exigência16/04/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2485Despacho anuladoEsta publicação21/08/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2481Petição24/07/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2436Renovação12/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1908Registro31/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1898Deferimento22/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1721Publicação30/12/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.