RADIESSE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160069947 (07/04/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): Merz North America, Inc. Procurador: Rodrigo Cid Araujo Serrano Detalhes do despacho:Esclareça a divergência entre o endereço do atual titular da marca e os dados constantes nos documentos comprobatórios da alteração de nome em anexo. Em casos de titularidade estrangeira o nome e o endereço atualmente cadastrados no INPI são meios de identificação importantes e devem necessariamente estar em conformidade com o peticionado.
Sobre a marca
- Titular
- MERZ NORTH AMERICA, INC.
- Procurador ou escritório
- Mello, Cid, Chalhub & Cruz Advogados Associados
- Data de depósito
- 7 de dezembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2484ExigênciaEsta publicação14/08/2018
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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