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Revista da Propriedade Industrial, 7 de agosto de 2018

MOTEL DE LUXO LE BARON

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão.
ArquivamentoRPI nº 2483, 7 de agosto de 2018MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 43

Sinal publicado

Logotipo da marca MOTEL DE LUXO LE BARON
Processo INPI
904600629
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS157

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

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Sobre a marca

Titular
C B BARROS & CIA LTDA
05.511.993/0002-60
Procurador ou escritório
A. S. (pessoa física)
Data de depósito
12 de março de 2012
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2483ArquivamentoEsta publicação07/08/2018

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2456Recurso provido30/01/2018

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2313Recurso05/05/2015

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2298Indeferimento21/01/2015

    Indeferimento do pedido

  5. RPI nº 2182Publicação30/10/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  6. RPI nº 2180Exigência16/10/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

  7. RPI nº 2179Despacho anulado09/10/2012

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 2177Exigência25/09/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

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