MOTEL DE LUXO LE BARON
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 011
Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
EFETUADA A VERIFICAÇÃO MANUAL DO PAGAMENTO E CONSTATADO QUE O REQUERENTE UTILIZOU GRU DESTINADA A DEPÓSITO EM PAPEL PARA PROTOCOLAR ELETRONICAMENTE. NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMLEMENETAÇÃO PARA ATINGIR O ATUAL VALOR CONSTANTE DA TABELA DE RETRIBUIÇÃO.
Sobre a marca
- Titular
- C B BARROS & CIA LTDA
- 05.511.993/0002-60
- Procurador ou escritório
- A. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de março de 2012
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
8Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 2177ExigênciaEsta publicação25/09/2012
Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).
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