DANADA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170114855 (23/05/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro pela caducidade, conforme publicado na RPI 2478, de 03/07/2018.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170206242 (23/08/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): HNK BR BEBIDAS LTDA Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro pela caducidade, conforme publicado na RPI 2478, de 03/07/2018.
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN
- 02.864.417/0001-28
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 4 de outubro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
11- RPI nº 2483PetiçãoEsta publicação07/08/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2483PetiçãoEsta publicação07/08/2018
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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