AFRICA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850170187647 (04/08/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): AFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Em retificação ao atendimento da petição publicado na RPI 2436 em 12/09/2017.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18030006388 (28/02/2003) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): AFRICA SÃO PAULO PUBLICIDADE LTDA. Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.
Sobre a marca
- Titular
- AFRICA DDB BRASIL PUBLICIDADE LTDA.
- 60.741.303/0001-97
- Procurador ou escritório
- ROSANA APARECIDA MEDEIROS - UNIÃO DAS MARCAS
- Data de depósito
- 20 de março de 2002
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
- RPI nº 2483Petição07/08/2018
Deferimento da petição
- RPI nº 2483RetificaçãoEsta publicação07/08/2018
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.