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Revista da Propriedade Industrial, 7 de agosto de 2018

MAXCAPI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2483, 7 de agosto de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

MAXCAPI
Processo INPI
823836614
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170040203 (23/02/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): PERFUMARIAS DAPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EPP Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Tendo em vista a alteração solicitada ter sido realizada por meio da petição nº 850170040194, de 23/02/2017, conforme publicado na RPI 2477, de 26/06/2018.

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Sobre a marca

Titular
IPC INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA
35.841.269/0001-85
Procurador ou escritório
Brasnorte
Data de depósito
24 de agosto de 2001
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2894Renovação23/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2604Petição01/12/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2599Petição27/10/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2483PetiçãoEsta publicação07/08/2018

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2477Petição26/06/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2400Renovação03/01/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2191Petição02/01/2013

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  8. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1866Deferimento10/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1609Publicação06/11/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.