NATURAL ALIMENTOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850180018797 (23/01/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): S. TRIGO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA SÉTIMA VF(SP) - Nº 0008612-52.2011.403.6100 REFERENTE AO PROCESSO INPI Nº 007935/11. Sobrestadores:Petição 301180000490 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 827289405 (NATURAL ALIMENTOS) / Petição 301180000490 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 827289405 (NATURAL ALIMENTOS)
Sobre a marca
- Titular
- NATURAL - OLEOS VEGETAIS E ALIMENTOS LTDA
- 08.529.643/0001-39
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de abril de 2005
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2482SobrestamentoEsta publicação31/07/2018
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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