ROLL WASCH
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160109001 (24/05/2016) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): ROLLWASCH ITALIANA SPA Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Motores (exceto para veículos terrestres). Produtos/serviços não renunciados: MÁQUINAS PARA TRABALHAR METAL, TAIS COMO: MÁQUINAS PARA ACABAMENTO DE METAL; MÁQUINAS PARA POLIMENTO DE METAL, MÁQUINAS PARA LIMPEZA DE METAL; MÁQUINAS-FERRAMENTAS E COMPONENTES DE ACOPLAMENTO E TRANSMISSÃO
Sobre a marca
- Titular
- ROLLWASCH ITALIANA SPA
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 7 de outubro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
- RPI nº 2482PetiçãoEsta publicação31/07/2018
Deferimento parcial da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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