TRANSMORENO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 814112528
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170126338 (02/06/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): TRANSMORENO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO SOLICITADA TER SIDO REALIZADA POR MEIO DA PETIÇÃO Nº 850170126370, EM CONFORMIDADE COM OS PROCEDIMENTOS CONSTANTES NO ITEM 9.4 DO MANUAL DE MARCAS.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170126370 (02/06/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): TRANSMORENO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS, NESTE ATO, TAMBÉM CONSIDERA-SE DEFERIDA A PETIÇÃO Nº 850170126307.
Sobre a marca
- Titular
- TRANSMORENO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
- 49.243.124/0001-97
- Procurador ou escritório
- J. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de fevereiro de 1988
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2482Petição31/07/2018
Deferimento da petição
- RPI nº 2482PetiçãoEsta publicação31/07/2018
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.