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Revista da Propriedade Industrial, 17 de julho de 2018

DOLCERIA DI NORMA

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2480, 17 de julho de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca DOLCERIA DI NORMA
Processo INPI
820585513
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800180237863 (29/06/2018) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente(es): NORMA SUELI MATHESON Procurador: CAMPOS MELLO ADVOGADOS

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Sobre a marca

Titular
N. M. (pessoa física)
Data de depósito
20 de fevereiro de 1998
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2554Renovação17/12/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2529Petição25/06/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2529Petição25/06/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2483Petição07/08/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2480RegistroEsta publicação17/07/2018

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  6. RPI nº 2470Petição08/05/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2187Renovação04/12/2012

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2149Transferência13/03/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1906Transferência17/07/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1598Transferência21/08/2001

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1555Registro24/10/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1533Deferimento23/05/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  13. RPI nº 1428Publicação05/05/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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